O entendimento foi reafirmado durante o julgamento do registro de candidatura de Sandoval Cadengue de Santana ao cargo de prefeito de Brejão, no agreste pernambucano. Ele teve a candidatura deferida pelo TSE.
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) já havia liberado a candidatura, mantendo a sentença de primeiro grau, apesar de o Tribunal de Contas do Estado ter rejeitado as contas de Sandoval, referentes a 2001 e 2004, quando o candidato foi prefeito municipal.
O Tribunal Regional concluiu, seguindo a linha do TSE, que a competência do julgamento das contas do prefeito é da Câmara Municipal e, dessa forma, não havendo, no caso, decisão da Câmara de Vereadores rejeitando as contas, o candidato não estaria inelegível.
A corte local havia se baseado na alínea g do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), modificada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/10). Essa alínea considera inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão.
A decisão do dia 25 formou jurisprudência que o TSE deve manter para julgamentos futuros, confirmando as candidaturas questionadas com base na alínea g do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90) como é o caso do ex-prefeito Magno que não possui contas julgadas irregulares pela Câmara de Vereadores.
A decisão do dia 25 formou jurisprudência que o TSE deve manter para julgamentos futuros, confirmando as candidaturas questionadas com base na alínea g do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90) como é o caso do ex-prefeito Magno que não possui contas julgadas irregulares pela Câmara de Vereadores.